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ACSTJ de 04-02-1997
Recuperação de empresa Assembleia de credores
I - No processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores, regulado pelos DL 177/86, de 207, e DL 10/90, de 501, a suspensão da assembleia de credores depende de deliberação da própria assembleia, limitando-se a intervenção do juiz à fiscalização da legalidade dessa deliberação (artº 17, do DL 177/86)I - Requerida tal suspensão, a falta de deliberação apenas integra nulidade processual, que deve ser arguida no próprio acto (art.º 205, do CPC). II - Não deve ser ordenada essa suspensão no caso de se mostrar inútil ou de ter decorrido já o prazo previsto no n.º 3 do citado art.º 17.
rocesso n.º 857/96 - 1ª Secção Relator: Martins da Costa *
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