Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2000
 Prémio de produtividade Declaração negocial Matéria de facto Matéria de direito
I - Não dependendo o prémio de produtividade, devido pelos objectivos alcançados no volume de ven-das do ano de 1992, do mesmo volume de vendas a efectuar em tal período, mas sim de determina-do volume dessas vendas, de que houvesse boa cobrança, para ter direito a tal prémio, tinha o tra-balhador que alegar e provar que as vendas que efectuou tiveram boa cobrança.
II - O aumento exigido como condição de atribuição do prémio só podia ser o equivalente à diferença entre o valor das vendas efectuadas em todo o ano de 1991 e o ano de 1992.
III - A determinação da vontade real do declarante constitui matéria de facto, subtraída ao conhecimento do Supremo.
IV - Se as instâncias não apurarem a vontade real do declarante e o seu conhecimento pelo declaratário, e este divergir do sentido pretendido pelo declarante, a fixação do sentido com que deve valer a de-claração tem de ser a resultante dos critérios estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 236, e sendo caso dis-so, pelo art.º 238, ambos do CC, envolvendo matéria de direito, que o Supremo pode e deve conhe-cer.
V - A declaração negocial, expressa ou tácita, há-de valer com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real em face do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele.
VI - Não pode o declaratário ater-se ao sentido literal da declaração, estando obrigado pelas regras da boa fé (art.º 227, n.º 1, do CC) a indagar o que este quis significar com a sua declaração, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas, ou cognoscíveis, para o efeito relevantes, tal como procederia um declaratário normal, colocado na sua posição.
Revista n.º 87/00 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Manuel Pereira José Mesquita