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ACSTJ de 04-02-1997
Acidente de viação Danos futuros Teoria da diferença Juros
I - O nº 3 do artº 5 do CEst não visa a defesa de quem atravessa a faixa de rodagem, mas evitar acidentes com as pessoas que circulam nos passeios ou bermas e, até, evitar embates com os próprios passeios e os desastres que daí poderiam advir.I - Na fixação dos danos futuros deve encontrar-se um valor que permita um rendimento igual ao que o lesado deixa de obter por causa da lesão. II - Os juros só são devidos a partir da data da sentença, quando a indemnização arbitrada tenha em conta a situação existente no momento da prolação daquela, isto é, a quantia arbitrada teve em consideração que o autor pudesse ser indemnizado de modo a ser colocado, através da chamada teoria da diferença, na situação patrimonial que usufruiria se não tivesse ocorrido o acidente, actualizando, assim, os danos patrimoniais.
rocesso n.º 732/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia
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