Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-06-2000
 Acidente de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - Nos casos referidos na BaseI, n.º 2 da LAT, e do art.º 3 do RLAT, em que não se verifica a existên-cia de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica, e também da su-bordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalha-dor, na medida em que se exigiu tratar-se de 'actividades que tenham por objecto exploração lu-crativa', entendendo por actividades lucrativas aquelas cuja produção se não destina exclusiva-mente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora.
II - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
III - Constitui acidente de trabalho indemnizável o sofrido pelo sinistrado que celebrou com o réu um contrato a qualificar como de prestação de serviços, e quando, em conjunto com outros, lhe presta-va serviço remunerado na proporção da obra executada (29$00 por cada quilo de pinha apanhada) e em actividade que tinha por objecto exploração lucrativa.
Revista n.º 52/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes