Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-02-1997
 Acção de divisão de coisa comum Legitimidade Compropriedade Herdeiro
I - A acção de divisão de coisa comum deve ser proposta, sob pena de ilegitimidade dos réus, contra todos os comproprietários, sendo um caso típico de litisconsórcio necessário passivo, imposto pela própria natureza da relação jurídicaI - A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizaráII - Os herdeiros do comproprietário não podem usar de acção de divisão de coisa comum (nem podem nela ser demandados), sem que, previamente, se tenham habilitado e procedido à partilha.
V - É admissível a intervenção em nome próprio na acção de divisão de coisa comum, em que seja comproprietária a herança, de quem invoca a qualidade de herdeiro único.
rocesso n.º 453/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão