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ACSTJ de 30-01-1997
Embargo extrajudicial de obra nova Ratificação Inovação Prova testemunhal
I - A notificação a que alude o artº 420, nº 1, do CPC, como referência à posterior continuação da obra embargada, é tanto a ordenada nos termos do art.º 418, n.º 1 (no caso de embargo judicial), como a verbal, mencionada no art.º 412, n.º 2 (se o embargo for extrajudicial).I - O critério de suficiência, a que o julgador deve atender no caso previsto no art.º 420, n.º 2, do CPC, é o que visa a revelação da existência da inovação. II - Assim, a prova testemunhal só não será permitida se o arbitramento for suficiente para revelar a existência da inovação.
rocesso n.º 783/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * D
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