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ACSTJ de 30-01-1997
Embargo extrajudicial de obra nova Ratificação Tempestividade Obra nova não concluída Nulidade de acórdão
I - O prazo de cinco dias, previsto na parte final do nº 2 do artº 412, do CPC, é de natureza processual, sujeito, portanto, ao disposto no art.º 144, n.º 3, do mesmo código.I - A ocorrência do requisito 'obra nova não concluída', do embargo de obra nova, deve verificar-se no momento da apresentação do requerimento a que alude o n.º 1 do art.º 412, do CPC (no caso de embargo judicial), ou na ocasião da notificação verbal referida no n.º 2 desse artigo (no caso de embargo extrajudicial). II - Se a matéria de facto julgada provada no acórdão do tribunal da relação nada diz quanto ao estado de conclusão da obra e, não obstante, naquele se julgou que seria de revogar o despacho que ordenou a ratificação do embargo de obra nova, 'por a obra concluída não poder ser embargada', tal acórdão está viciado de nulidade, nos termos dos art.ºs 668, n.º 1, b), 716, n.º 1, e 749 do CPC.
rocesso n.º 855/96 - 2ª Secção Relator: Almeida e Silva * D
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