Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-1997
 Competência territorial Conflito de competência Incompetência absoluta Incompetência relativa Regime Caso julgado material Casos julgados contraditórios
I - Embora o artº 109, nº 1, inserido no capítulo do CPC respeitante à incompetência relativa, diga que a mesma pode ser arguida pelo réu, parece evidente que o regime processual daquele incidente se aplica também nos casos de a incompetência ser suscitada oficiosamente. - O confronto entre os regimes legais da incompetência absoluta e da incompetência relativa, fixados nos artigos 106 e 111 do CPC, evidencia a diferença entre o valor do julgamento das duas espécies. O primeiro só tem força de caso julgado formal, o segundo tem força de caso julgado material.
II - Assim, o despacho a que alude o art.º 111 ultrapassa o limite do processo em que foi proferido, tendo de ser acatado pelo tribunal indicado como competente.
V - O princípio que está na base desta doutrina é o de que o tribunal tem o poder de conhecer da sua própria competência.
V - Tendo transitado em julgado o despacho de cada um dos tribunais de comarca que se autodeclararam territorialmente incompetentes, cumpre-se o que transitou em primeiro lugar, nos termos do art.º 675 do CPC. J.A.
rocesso n.º 666/96 - 2ª Secção Relator: Ferreira da Silva D