Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-1997
 Responsabilidade civil Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Presunção de culpa Culpa presumida do condutor Comissão
I - O artº 503, nº 1, do CC, estabelece uma dupla presunção de que o dono do veículo não só tem a direcção efectiva do mesmo, mas também que esse veículo circulava no seu próprio interesse.I - Sempre que não for ilidida esta dupla presunção, existe responsabilidade civil pelo risco.
II - A responsabilidade fundada na culpa do condutor, estabelecida no n.º 3, do art.º 503, do CC, pressupõe uma relação de comissão encontrada na definição dada no art.º 500, n.º 1, do CC.
V - O termo comissão não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos art.ºs 266 e ss. do CCom, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc. J.A.
rocesso n.º 585/96 - 2ª Secção Relator: Miranda Gusmão Desc