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ACSTJ de 07-06-2000
Acidente de trabalho Direito a pensão Ascendente
I - O disposto no n.º 1, d) da Base XIX, da LAT, nomeadamente a expressão '..contribuísse com regula-ridade para o seu sustento..', deve ser interpretado no sentido de considerar como pressuposto da atribuição da pensão não só o carácter regular e contínuo da contribuição, como também a necessi-dade de tal contribuição, por dela carecerem os ascendentes para o seu sustento. II - Se tal necessidade não deve ter-se por absoluta e total, alheando-se de padrões de mínima subsistên-cia e de indigência, sempre há-de representar um contributo sem o qual a subsistência e o sustento são afectados em termos de diminuição da qualidade de vida correspondente ao seu estatuto pesso-al e social, pelo que surge com particular relevância os rendimentos do familiar carecido e o mon-tante do contributo que a vítima proporcionava. III - Não se pode considerar provada a 'necessidade' se o familiar (pai) que se arroga ao direito à pen-são não logra provar, como lhe competia, o montante concreto dos seus rendimentos, bem como das contribuições pecuniárias do sinistrado, sendo certo que este vivia em casa dos pais, onde dor-mia e tomava as suas refeições, o que implicaria despesas naturalmente contidas na sua comparti-cipação monetária, ignorando-se se a consumia totalmente.
Revista n.º 31/00 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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