Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-1997
 Responsabilidade civil extracontratual Contrato de empreitada Acidente
I - Num contrato de empreitada, o dono da obra tem o direito de 'fiscalizá-la, com o fim de averiguar da conformidade do que se vai fazendo com o acordo estabelecido, de modo a aperceber-se prontamente de eventuais vícios e procurar que sejam ultrapassados em tempo oportunoI - A parte técnica é da iniciativa e disponibilidade do empreiteiro É este que dirige os trabalhos seguindo a técnica da 'sua arte' e que superintende, portanto, nas condições de segurança dos seus trabalhadores e de terceiros que entrem, porventura, em contacto com eles.
II - Ao empreiteiro compete, assim, seguir determinada ordem na execução, aplicar materiais, distribuir o serviço pelos profissionais de cada ramo de actividade e, além disso, zelar por que se não criem situações de risco, seja para quem for.
V - Tendo ficado expressamente regulado entre as partes o regime de responsabilidade civil extracontratual, com atribuição desta à empreiteira, excluída fica a responsabilidade do dono da obra por acidente surgido durante a execução da mesma e que vitime um terceiro. J.A.
rocesso n.º 483/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit