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ACSTJ de 30-01-1997
Inventário obrigatório Acção de divisão de coisa comum Acordo Sentença homologatória Simulação processual Nulidade de sentença Recurso de oposição de terceiro
I - Numa acção de divisão de coisa comum em que por acordo dos interessados se procedeu à divisão, tendo o juiz homologado esse acordo, não estamos perante meras declarações negociais que consubstanciem um acordo nulo, nulidade a invocar a todo o tempoI - É que o juiz não se limitou a conferir fé pública a um negócio jurídico, pelo contrário, julgou Nem a sua função era equiparável à de um notário. II - Houve um processo judicial, na forma de processo especial, que obedeceu ao ritualismo imposto por lei e que findou por uma sentença de adjudicação. V - O processo de divisão de coisa comum não contém, na sua estrutura, pretensões contraditórias em relação às quais as partes possam fazer confissões, desistir ou fazer cedências uma à outra; contém, sim, mecanismos no sentido de se proceder a uma divisão de bens, eventualmente por acordo das partes. V - A força de caso julgado que se formou só pode ser destruída por um tribunal, observado que seja o ritualismo que se encontra expressamente regulamentado, e dentro de determinado prazo, nos termos do art.º 780, n.ºs 1 e 2, do CPC. VI - A declaração de nulidade da sentença por simulação processual poderá ser obtida através de acção proposta nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado - n.º 2 do art.º 780 do CPC, como condição de, nos três meses seguintes ao trânsito desta última decisão, ser interposto recurso de oposição de terceiro - n.º 1 do mesmo artigo. VII - Trata-se de medida que veio ao encontro da necessidade anteriormente sentida, da falta de meio processual para se ultrapassar situações manifestamente injustas para terceiros, derivadas de simulação sancionada por sentença judicial transitada em julgado. J.A.
rocesso n.º 524/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
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