|
ACSTJ de 30-01-1997
Anulação de deliberação social Associação de socorros mútuos Assembleia geral Atraso no início dos trabalhos Elaboração das contas Aprovação
I - Realizada a assembleia geral de uma associação de socorros mútuos no dia e no local indicados na convocatória, mas com atraso em relação à hora designada, trata-se de questão meramente formal, na falta de alegação de qualquer prejuízo resultante desse atrasoI - Tratando-se de falta de pontualidade naquele início, sem consequências lesivas de qualquer direito, não foi violado o disposto no nº 2 do art.º 56, do CSC. II - A recusa de aprovação de contas em assembleia geral terá de ser devida e expressamente fundamentada, por modo claro e preciso. V - Dada a negatividade inerente à rejeição, é necessária uma actuação de sinal positivo, justificando-se assim a imposição de indicação do modo por que as contas deverão ser elaboradas, previsto no n.º 1 do art.º 68, do CSC, tendo em vista a normalidade da vida social já acima referida. V - A não observância daquela imposição deve considerar-se contida no n.º 1 do art.º 69, como fundamento de anulabilidade. VI - A anterior destituição da administração não torna impossível uma deliberação nos termos indicados, cabendo à assembleia ditar regras muito concretas, adaptadas à situação existente, possibilitando o cumprimento da exigência, com indicação do momento em que o deveria ser. J.A.
rocesso n.º 565/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
|