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ACSTJ de 30-01-1997
Responsabilidade civil Acidente Contrato de seguro Início de vigência
I - Num contrato de seguro deve concluir-se que um declaratário normal, no caso qualquer seguradora, só se considera obrigado a partir da data que, na proposta de contrato, tenha sido referida como a do início desse contratoI - Será a esta data que se reportarão, no que diz respeito ao assumir da responsabilidade, a cobrança de prémios, a remessa de avisos e as eventuais renovaçõesII - Foi em relação a tal data que o proponente expressou a vontade de se obrigar perante a sua seguradora e de, correspondentemente, a partir desse termo inicial, se ter por garantido no que disser respeito a responsabilidade civil de sua parte. V - Uma coisa é a recepção de uma proposta de seguro por determinada companhia seguradora, nos seus serviços, outra os termos em que as obrigações derivadas do seguro se iniciam, para ambas as partes. V - Com a recepção, inicia-se toda a actividade burocrática. O início da responsabilidade depende do que, em relação a ela, tiver sido declarado. J.A.
rocesso n.º 703/96 - 2ª Secção Relator: Roger Lopes Descrit
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