Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-1997
 Petição da herança Quinhão Cessão Morte presumida Aceitação da herança Prazo Caducidade Arguição Erro na apreciação das provas
I - O artº 114 do CC não estabelece qualquer presunção para efeitos de conhecimento da morte de uma pessoa; dá apenas a possibilidade de os interessados requererem a declaração de morte presumida de alguém que esteja ausente; é uma mera faculdade que eles podem ou não usarI - Mas isso não implica fazer presumir que o interessado teve conhecimento dessa morte cinco anos após a ausência do falecido, quando este já tinha na altura mais de oitenta anos.
II - Quem se arroga o direito a uma herança unicamente tem de provar, como facto constitutivo do mesmo, a sua qualidade de herdeiro (art.ºs 2032, n.º 1, e 342, n.º 1, do CC).
V - Mas se o direito de aceitar a herança não for exercido dentro de determinado prazo, quem disso se quiser aproveitar tem de fazer a respectiva alegação, pois nestes casos a caducidade não pode ser conhecida oficiosamente, porque não foi 'estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes' (art.ºs: 333, n.ºs 1 e 2, 303 e 342, n.º 2, do CC).
V - Tendo-se incluído na escritura de aquisição de quinhões hereditários um prédio que nada tinha a ver com a herança, e tendo sido dada como provada também a aquisição deste, estamos em presença de um erro na apreciação das provas, cujo conhecimento é da competência do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC. J.A.
rocesso n.º 267/96 - 2ª Secção Relator: Sampaio da Nóvoa De