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ACSTJ de 30-01-1997
Inventário facultativo Repúdio da herança Direito de representação Legitimidade Despacho de citação Caso julgado formal Partilha Despacho determinativo
I - Tendo o ora recorrente juntado um documento aos autos, por ordem do tribunal, com vista a demonstrar a sua legitimidade para requerer o inventário, não constitui 'despacho expresso' sobre a questão da legitimidade aquele que o mesmo tribunal profere, na sequência dessa junção, a nomear cabeça de casal, a designar dia para juramento e declarações e a ordenar a respectiva citaçãoI - O que resulta deste último despacho não é que o tribunal haja decidido, nem expressa nem implicitamente, a questão da legitimidade; mas sim que se reservou para momento posterior a sua apreciação e decisãoII - Não existe preceito a impor que, no despacho pelo qual se nomeia o cabeça de casal, se julgue acerca da legitimidade do requerente para requerer o inventário. V - Pelo contrário, como resulta do disposto no art.º 1343 do CPC, a questão da legitimidade para requerer ou intervir no inventário pode ser decidida em momento posterior ao despacho de nomeação de cabeça de casal. V - Este último despacho corresponde, no processo de inventário, ao despacho de citação do processo comum, a que se refere o art.º 478 do CPC. VI - Do mesmo despacho não cabe recurso e dele não resulta que fiquem arrumadas as questões que podiam ser motivo de indeferimento liminar (art.º 479 do CPC) entre as quais se conta a manifesta ilegitimidade do autor (art.º 474, n.º 1, b), do CPC). VII - Sobre o despacho de nomeação de cabeça de casal e de designação de dia para juramento e declarações, não constitui caso julgado formal, uma vez que este só se verifica quando os respectivos despachos, por sua natureza, não admitam recurso de agravo, nos termos do art.º 672 do CPC. VIII - Mesmo que se devesse entender que a decisão acerca da legitimidade do requerente do inventário versa sobre questão que não é necessário resolver para a organização do mapa de partilha, sempre seria certo que nada impediria, e até era logicamente imposto, que imediatamente antes de se proferir despacho sobre a forma da partilha, se decidisse aquela questão da legitimidade do recorrente que ficara em aberto. J.A.
rocesso n.º 853/96 - 2ª Secção Relator: Sousa Inês
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