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ACSTJ de 30-01-1997
Traficante consumidor Consumidor Perícia Documento particular
I - A figura criminal do consumidor só existe quando a conduta de detenção de estupefacientes se destina unicamente ao consumo (art.º 40, do DL15/93, de 22-01).I - A figura criminal do traficante consumidor só existe quando a conduta do tráfico (compra, venda etc.) tem por finalidade exclusiva o obtenção de produtos dessa natureza para consumo próprio (art.º 26, do DL15/93, de 22-01). II - Não tem natureza pericial, a exibição de um documento particular emitido por um médico a pedido do próprio arguido.
Processo n.º 1006/96 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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