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ACSTJ de 07-06-2000
Nulidade de acórdão Crédito laboral Prescrição extintiva Interrupção da prescrição Suspensão da prescrição Férias judiciais Apoio judiciário
I - Não tendo as nulidades da sentença, nem as nulidades do acórdão, sido arguidas, respectivamente no requerimento do recurso de apelação ou do de revista, não podem as mesmas ser conhecidas. II - Tendo o prazo prescricional do art.º 38, da LCT, se iniciado em 13.8.96, e consequentemente ter-minado em férias judiciais, acatando o comando do art.º 296, do CC, há que aplicar a regra cons-tante da al.ª e) do art.º 279, do CC (tanto mais que a ilicitude do despedimento só pode ser declara-da em acção intentada pelo trabalhador), pelo que o termo do prazo prescricional transferiu-se para 15 de Setembro de 1997 (que foi dia útil). III - nterposta a acção em 10.9.97, por aplicação da norma do n.º 2 do art.º 323, do CC (a citação por causa não imputável ao autor não foi efectuada nos cinco dias seguintes), a prescrição tem-se por interrompida decorridos que foram cinco dias, ou seja no dia 16 de Setembro (data aliás em que a ré veio a ser citada), e assim após o decurso do prazo prescricional. IV - A formulação do pedido judiciário interrompe o prazo em curso no momento da sua formulação, mas prazo de natureza judicial e não prazo substantivo. V - A prescrição não se suspende com o requerimento em que o titular do direito pede a nomeação de patrono para recorrer a juízo.
Revista n.º 175/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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