Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-1997
 Provas Documento Força probatória Princípio da livre apreciação da prova Furto familiar Coisa alheia Cônjuges
I - O conteúdo de um documento bancário, não se tratando de documento autêntico ou autenticado e não havendo in casu, prova tarifada, está sujeito à livre apreciação do tribunal, sofrendo o confronto com os outros meios de prova.I - O facto de determinada conta bancária ter sido aberta e estar em nome de certa pessoa, não prova necessariamente que a quantia nela depositada seja propriedade da pessoa que figura como titular, designadamente se puder ser livremente movimentada e disponibilizada por outra.
II - Assim, não ofende as regras da experiência comum dar-se como não provado que esse dinheiro pertencia a essa pessoa, pois são frequentes os casos em que, por variadíssimas razões, não coincide o nome da pessoa que figura como titular de uma conta aberta num banco com aquela que realmente é a verdadeira dona da quantia correspondente.
V - O art.º 127 do CPP, manda apreciar as provas segundo as regras da experiência comum, mas logo acrescenta 'e a livre convicção do julgador', pelo que os dois critérios são cumulativos.
V - Para que se verifique o crime de furto, mesmo na modalidade de furto familiar, necessário se torna que a subtracção verse sobre coisa alheia.
VI - No regime da comunhão geral de bens os cônjuges não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o património comum, são antes simultaneamente, titulares de um único direito sobre todos e cada um dos bens que o integram.
VII - Por isso, as quantias que o arguido investiu na subscrição de títulos em nome de sua mãe, não se podem ter como coisa alheia em relação a qualquer dos cônjuges e, consequentemente, consideradas objecto do crime de furto por parte do cônjuge que as retira.
Processo n.º 529/96 -3ª Secção Relator: Nunes da Cruz