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ACSTJ de 29-01-1997
Quantidade diminuta Tráfico de droga Vícios da sentença Erro notório na apreciação da prova
I - O erro notório na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.I - Este erro tem por base uma apreciação errónea das provas produzidas na audiência.II- Enquanto vício da sentença pressupõe um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto.V- É o que acontece nomeadamente quando não se dá como provada matéria de facto constante de documento com força probatória plena, sem que tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou não existente um facto que seja do conhecimento público. V - Comete o crime p.e p. art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que destinava as 128,064 gr. de cocaína, que tinha em seu poder, à venda ou à cedência de terceiros. VI - A quantidade de 128,064 gramas não é diminuta. VII- Nos termos do n.º 3 do art.º 26 e n.º 2 do art.º 40, ambos do DL 15/93, de 22-01, e quanto à cocaína tudo o que exceda 1 gr. é quantidade não diminuta.
Processo n.º 990/96 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
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