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ACSTJ de 29-01-1997
Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena
I - Não há lugar a cúmulo jurídico quando os factos praticados pelo arguido, em determinado processo, ocorreram depois do trânsito da decisão que os condenou por outros factos, que nada têm a ver com os anteriores.I - A suspensão da execução da pena quer no CP de 82, quer no CP de 95, pode ser submetida ao condicionamento de certos deveres impostos ao arguido, destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente, a obrigação de pagar a indemnização devida ao lesado.
Processo n.º 880/96 - 3ª Secção Relator: Virgílio Oliveira
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