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ACSTJ de 29-01-1997
Crime continuado Receptação Amnistia
I - Para existir crime continuado é necessário que o agente tenha sido influenciado por circunstâncias exteriores que lhe facilitem a repetição dos factos criminosos, pois é este o condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa.I - Não se verifica o crime continuado de receptação quando é o próprio arguido a criar os 'canais' por onde lhe chegam os objectos furtados, pois não se trata já de uma situação exterior a facilitar a reiteração criminosa, mas antes um acto voluntário de criação de uma rede de condutas ilícitas propiciadores das receptações. II - Não se pode aplicar o padrão da Lei 15/94, de 11-05, ao crime de receptação, quando se prova apenas que o furto dos objectos, receptados, ocorreu em 26/11/93, e não se apura a data da receptação, porquanto, neste campo não tem aplicação o princípio in dubio pro reo.
Processo n.º 10/96 - 3ª Secção Relator: Flores Ribeiro
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