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ACSTJ de 29-01-1997
Associação criminosa Gravação da prova Prova testemunhal Agentes da autoridade Nulidades Adiamento do julgamento Vícios da sentença Continuação criminosa
I - A gravação fonográfica, tal como a audiovisual, dos julgamentos em processo, tem como especial finalidade a documentação em acta da prova oralmente produzida durante o julgamento.I - A apreciação da existência ou não dos aludidos meios técnicos e da respectiva idoneidade compete ao juiz da causa. II - Por isso, não admite recurso o despacho que não determinou a gravação pedida. V - A gravação de prova em processos penais julgados pelo tribunal colectivo só tem relevo para a hipótese de o colectivo ter necessidade de a ela recorrer, no caso de dúvida sobre qualquer aspecto da prova que perante ele foi produzida, mas, para o tribunal de recurso, a sua existência é uma inutilidade sem qualquer relevo processual. V - A nossa lei processual penal não proíbe a prova testemunhal em julgamento dos agentes policiais, que procederam à investigação, salvo quanto ao conteúdo de declarações de leitura não permitida em cuja recolha tenham participado. VI - Na hipótese, abrangida pela mencionada proibição, torna-se necessário, porém, para que o testemunho seja inválido nessa parte, que se encontre devidamente documentada a audição da testemunha sobre matéria proibida. VII - Documentação esta que, nos julgamentos colectivos, só se mostra susceptível de ser feita por uma de duas maneiras: a) ou o interessado na invalidade (arguido, assistente, Ministério Público) chamou a atenção do tribunal para o facto de se estar a proceder a uma produção de prova inválida, e se consignou tal circunstância na acta, ou a decisão final, ao proceder à fundamentação através da indicação dos meios de convicção do tribunal, refere expressamente que em relação a determinados aspectos, a mesma resultou dos depoimentos dos aludidos agentes dos órgãos policiais investigantes; b) ou que ouviram dos arguidos; c) ou das pessoas impedidas de depor, nos casos em que não é permitido o recurso a essas declarações ou depoimentos. VIII - A existência de múltiplos adiamentos do julgamento, não implica qualquer nulidade processual geradora de nulidade do próprio julgamento. X - Mesmo no caso de o adiamento exceder os 30 dias, a que alude o n.º 6 do art.º 328, do CPP, a sanção é a de se perder a eficácia da produção da prova já realizada. X - Os vícios indicados no n.º 2 do art.º 410, do CPP, só podem conhecer-se se resultarem do texto da decisão recorrida, por si mesma, ou em conjugação com as regras ou dados da experiência comum, uma vez que é irrelevante a simples discordância do recorrente quanto aos factos dados como provados ou como não provados. XI - O crime continuado só se verifica quando a repetição de uma conduta tratada pela lei como criminosa tenha origem num factor externo ao agente e exterior à sua vontade, que tenha como efeito a diminuição considerável da culpa do agente. XII - Não se verifica a concorrência de um factor externo ao agente nas situações em que, por adesão a um propósito criminoso, este se propõe praticar múltiplos actos semelhantes, com utilização da mesma técnica de agir, ou técnicas semelhantes, e acaba por actuar em conformidade com essa resolução inicial. XIII - O problema que, numa situação desse tipo se pode pôr, quando exista concomitantemente uma conduta enquadrável no crime de associação criminosa, é o de que as condutas de cada um dos membros desta são imputáveis aos restantes, mesmo que nelas não tenham intervindo directamente, por aplicação das regras da co-autoria, excepto, quando se demonstre que determinado arguido se desligou expressamente da actuação de algum ou alguns dos restantes, nomeadamente, por passar a beneficiar do estatuto de 'arrependido'. XIV - A existência de uma associação criminosa, destinada à prática de determinados crimes ou à de uma generalidade de tipos criminais, coloca os respectivos membros na situação de comparticipantes necessários dos ilícitos criminais cometidos na prossecução dos fins da referida associação (como co-autores se deles tirarem proveito directo, como cúmplices, no caso de o proveito ser indirecto).
Processo n.º 43432 - 3ª Secção Relator: Sá Nogueira
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