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ACSTJ de 29-01-1997
Audiência Alegações orais
A junção por escrito das alegações orais proferidas por advogado durante a audiência não pode constituir uma qualquer exposição, memorial, ou requerimento a subsumir na previsão do art.º 98, n.º 1, do CPP, pelo que nos termos do art.º 360 daquele diploma, tal pretensão é de indeferir.
Processo n.º 707/96 -3ª Secção Relator: Augusto Alves
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