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ACSTJ de 29-01-1997
Queixa Sucessão das leis no tempo Lei mais favorável Crime público
I - O princípio constitucional da obrigatoriedade da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, expresso no n.º 4 do art.º 29 da CRP, e regulado no art.º 2 do CPP, vale para todas as normas penais, materiais e processuais, pois não há razão para restringir.I - Em abstracto, uma lei que transforme um crime público em semi-público, é mais favorável ao arguido. II - Em relação às infracções que por força da entrada em vigor do novo Código Penal passou a ser exigida queixa, tinham os ofendidos 6 meses, contados a partir de 01-10-1995, para a sua formulação. V- Não o tendo feito, o seu direito extinguiu-se por caducidade, perdendo o MP legitimidade para acompanhar o procedimento criminal promovido.
Processo n.º 48793 -3ª Secção Relator: Joaquim Dias
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