Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-01-1997
 Furto Consumação
I - O crime de furto consuma-se quando o agente tira ou subtrai a coisa da posse do respectivo dono ou detentor, contra a vontade deste, e a coloca na sua posse, substituindo-se ao poder de facto sobre a qual ela se encontrava.I - Logo que a coisa subtraída passa da esfera do poder do seu detentor para a esfera do poder do agente, o crime têm-se por consumado, verificando-se nesse momento a lesão do interesse tutelado.
II - A consumação de que se trata, é a consumação formal ou jurídica, a qual não depende de o seu autor haver conseguido a sua meta, pois tão-somente supõe que se realizem todos os elementos constitutivos do tipo.
Processo n.º 933/96 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha