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ACSTJ de 07-06-2000
Categoria profissional Chefe de secção
I - O sentido atribuído à expressão 'categoria profissional' não é inequívoco. Se se pretender referir ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pela celebração do contrato de trabalho ou con-forme as alterações deste, está-se perante a categoria-função ou contratual. Se nos queremos re-portar à posição do trabalhador pela correspondência entre as funções desempenhadas e a definição estatuída em termos legais ou de regulamentação colectiva, fala-se em categoria-estatuto a qual se repercute na relação laboral impondo uma disciplina específica, merecedora de tutela legal. II - O nomen juris sendo apenas um elemento indicativo para o estabelecimento da posição funcional do trabalhador dentro da orgânica da empresa, passará a categoria e a merecer a protecção legal se re-sultar institucionalizada, isto é, se constante de quadro previsto em norma de convenção colectiva para uma determinada actividade ou empresa. III - Todo o enquadramento profissional definido pelos vários CCT (s) para a actividade seguradora não pode deixar de estar centralizado (seja qual for a definição de funções em causa) num pressuposto que delimita desde logo a aplicação da própria convenção colectiva - o sector da actividade para que se propôs, no caso, os seguros, resseguros, corretagem e agenciação. Por conseguinte, a noção de secção como unidade de trabalho a que corresponde um conjunto de tarefas que pela sua nature-za e complementaridade justifica a supervisão por um responsável (chefe de secção) tem por subja-cente que o trabalho desempenhado pelo grupo de trabalhadores coordenados se prenda de algum modo com a actividade seguradora (ou de resseguros, corretagem e agenciação). Daí que no que se refere à definição de Porteiro como categoria profissional a ter em conta nos CCT (s) em causa, se exija que o trabalhador preste funções (vigia das entradas e das saídas dos visitantes, recebimento e orientação destes e recebimento de correspondência) relativamente a prédios total ou parcialmente ocupados pela sociedades, ou seja, prédios em que a entidade patronal exerça a respectiva activi-dade. IV - Assim, a coordenação do trabalho de onze porteiras dos prédios de que a empregadora é proprietá-ria, não resultando dos autos que aquelas se encontravam a exercer funções nos prédios ocupados pela ré no exercício da sua actividade de resseguros (que justifica a aplicação da respectiva CCT), não pode conferir ao trabalhador o direito à qualificação de chefe de secção.
Revista n.º 341/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Sousa Lamas Manuel Pereira
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