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ACSTJ de 29-01-1997
Bancário Categoria profissional Promoção Danos morais
I - As nulidades para serem conhecidas tem de ser arguidas no requerimento de interposição de recurso, dado o disposto no art.º 72 n.º1 do CPT, disposição aplicável ao recurso para o Supremo. II - Ao trabalhador compete fornecer os factos necessários ao seu direito à promoção, demonstrando para tanto estar em situação de igualdade com os seus colegas promovidos. III - Atendendo que a falta de promoção do trabalhador não derivou de tratamento desigual ou ilegal, inexiste um facto ilícito que determine atribuição de indemnização por danos morais.
Processo n.º 111/96 - 4ª Secção Relator: Almeida Devesa
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