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ACSTJ de 29-01-1997
Acidente de trabalho Seguro
I - O seguro de acidentes de trabalho é um seguro pessoal, aproveita apenas quem o contratou e na medida em que, por ser a entidade patronal, esteja obrigado à reparação dos prejuízos que para o trabalhador resultarem do evento infortunístico. II - Se o segurado não era só ele, a entidade patronal do sinistrado, a reparação a este devida não está coberta pelo seguro.
Processo n.º 187/96 - 4ª Secção Relator: Manuel Pereira
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