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ACSTJ de 07-06-2000
Despedimento Liquidação em execução de sentença
I -nexistindo nos autos qualquer factualidade no sentido da existência de deduções para efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 13, da LCCT, e não se encontrando na sentença de 1ª instância qualquer fundamentação relativa ao reconhecimento das mesmas, a parte final daquela, ao relegar para exe-cução de sentença o montante das quantias devidas ao trabalhador face à ilicitude do despedimen-to, referindo, expressamente, que 'não se procede, por ora, à dedução da alínea b) do n.º 2 do art.º 13 da LCCT, por carência de elementos', não pode ser entendida como contendo uma tomada de posição decisória sobre tal questão, pois que, de todo, não a apreciou. II - Consequentemente, o único sentido possível a retirar da decisão será o de se entender que na referi-da sentença se relegou para liquidação em execução de sentença, não só o quantum das deduções, mas também a própria existência de remunerações a deduzir.
Revista n.º 199/99 - 4.ª Secção José Mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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