Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-01-1997
 Arrendamento Cabeça de casal Cônjuge Abuso do direito
I - O nº 2 do artº 1024, do CC, pressupõe que os consortes não intervenientes no contrato de arrendamento têm, tal como o consorte ou consortes intervenientes nesse contrato, o direito de usar e de administrar a coisa, nos termos do art.º 1406 e 1407 do CC.I - Nestes casos, o contrato de arrendamento celebrado só por um dos consortes, sem a intervenção dos restantes, não é oponível a estes, é ineficaz em relação a eles, mas estes últimos que não intervieram no contrato de arrendamento podem convalidá-lo se manifestarem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento.
II - O contrato de arrendamento celebrado pelo cabeça de casal é perfeitamente válido perante os outros coherdeiros e não precisa de ser por estes convalidado, sendo-lhes oponível em toda a linha.
V - O cônjuge administrador, ao dar o seu assentimento ao contrato de arrendamento, foi como se o tivesse celebrado desde o início.
V - O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprio, ocorre quando há uma conduta contraditória, uma conduta com duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira contrariada pela segunda, o que constituiria, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé, de tal modo que não é de admitir que uma pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício que a outra parte confiou que não seria invocado e que com base nesta confiança orientou a sua vida.
rocesso n.º 554/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des