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ACSTJ de 28-01-1997
Arrendamento Caducidade Sublocação
I - À extinção do arrendamento por morte do locatário e à consequente caducidade dos subarrendamentos nele entroncados é aplicável a lei vigente à data daquele decessoI - Apesar de o subarrendamento não ter sido autorizado e comunicado ao senhorio, deve-se considerá-lo como ratificado pelo mesmo, se este reconhecer o subarrendatário como talII - O simples conhecimento genérico de que foi praticada uma sublocação não satisfaz as condições do reconhecimento. V - É necessário, assim, que ao simples conhecimento da situação, por parte do senhorio se some a conformidade deste com ela. Conformidade, devidamente espelhada por actos objectivos, praticados pelo locador que clara e inequivocamente a demonstrem. V - Se o senhorio reconhecer o sublocatário como tal, com a segurança e inequivocidade exigidas, ou tiver autorizado, mesmo que genericamente a sublocação, que de qualquer modo lhe deverá ser comunicada, então estar-seá perante um subarrendamento eficaz, para os efeitos do art.º 90, n.º 1, do RAU. VI - Significa isto que, sendo, em tal contexto, eficaz a sublocação em relação ao senhorio, extinto que seja o arrendamento (para habitação) por morte do arrendatário, o sublocatário tem direito a novo arrendamento. VII - Para se operar a transformação do subarrendamento em arrendamento, não basta que o subarrendatário se apresente a pagar a renda, após a extinção do arrendamento. É necessário que o senhorio reconheça o subarrendatário como arrendatário e, portanto, que passe o recibo em nome deste, como arrendatário.
rocesso n.º 443/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
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