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ACSTJ de 28-01-1997
Arrendamento Trespasse
I - É um facto instantâneo, o acto praticado pelo arrendatário, corporizado em trespasse não comunicado, que se traduz numa só conduta violadora, executado num só acto, se esgota num dado momento temporal e, sobretudo, dispensa a posterior colaboração dos arrendatários, os quais ficaram completamente desligados do acto - que subsiste, sem eles, para todos os efeitos - após a sua realizaçãoI - Daí, que o prazo de caducidade do direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento, se conte do conhecimento desse factoII - A lei exige apenas que o trespasse seja comunicado, no prazo de 15 dias, ao senhorio: e essa comunicação tem por única finalidade dar conhecimento do facto ao senhorio, para que ele possa ajuizar da legalidade do negócio e extrair as necessárias consequências.
rocesso n.º 313/96 - 1ª Secção Relator: Machado Soares Desc
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