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ACSTJ de 28-01-1997
Inquirição de testemunha Junção de documento Prazo Poderes do STJ Subempreitada
I - O poder concedido ao tribunal pelo nº 1 do artº 645, do CPC, tem por fim assegurar, tanto quanto possível, que os factos tidos como provados correspondam ao que realmente ocorreu, sendo irrelevante para o caso que a testemunha tenha sido arrolada e depois prescindida.I - Deve ter-se a discussão em 1ª instância por encerrada quando tiverem ocorrido todos os factos a que alude o art.º 652 do CPC. Encerra-se, assim, a discussão quando terminam os debates sobre a matéria de facto. II - O STJ não pode censurar o não uso pela Relação da competência prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 712 do CPC. V - A posição do subempreiteiro em relação ao empreiteiro é, em princípio, igual à deste em relação ao dono da obra, gozando o segundo do direito de exigir do primeiro a eliminação dos defeitos ou uma nova construção e só no caso do não cumprimento destas obrigações poderá exigir a redução do preço ou resolver o contrato.
rocesso n.º 327/96 - 1ª Secção Relator: César Marques Descr
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