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ACSTJ de 28-01-1997
Letra Relações mediatas Protesto
I - Por a infracção à lei do imposto do selo ser corrente, não se pode dizer que o recorrido se apercebeu da eventual proveniência ilícita da letra; também o facto de não ter sido protestado o título não pode levar a que se cheggue a essa afirmaçãoI - A falta de protesto pode apenas querer significar que o banco se bastava com a responsabilidade da aceitante e respectivos avalistas para garantir o seu pagamentoII - A circunstância de constar da letra que ela se referia a transacção comercial não obrigava o recorrido a exigir documentos comprovativos, sabendo-se que tal referência não tem qualquer valor legal no domínio das relações mediatas e pouco mais representa que uma mera praxe comercial. V - O facto de a letra exequenda ter sido descontada para pagamento de uma outra letra, não obrigava o recorrido a averiguar da natureza da relação subjacente e muito menos indicia que ele agiu conscientemente em seu detrimento.
rocesso n.º 610/96 - 1ª Secção Relator: Herculano Lima Desc
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