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ACSTJ de 28-01-1997
Direito de preferência Lei aplicável Profissão liberal Constitucionalidade Caducidade da acção Sisa Registo predial
I - A lei reguladora do direito de preferência é a vigente na data em que se concretizou o acto de alienação do prédioI - Na vigência dos artºs 1117, n.ºs 1 e 2, e 1119 do CC, se o prédio não se encontrasse subordinado ao regime da propriedade horizontal, o arrendatário tinha o direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de todo o prédio, mesmo que o arrendamento se circunscrevesse a uma parte dele. II - Se a coisa sujeita a preferência for objecto de dação em cumprimento, juntamente com outras, por um preço global, o respectivo direito pode «ser exercido em relação àquela pelo preço que proporcionalmente lhe for atribuído, sendo lícito, porém, ao obrigado exigir que a preferência abranja todas as restantes, se estas não forem separáveis sem prejuízo apreciável. V - Quem pode opor-se à separação da coisa é o obrigado à preferência, desde que essa separação envolva um prejuízo apreciável para os seus interesses. Tal prejuízo é, por conseguinte, necessariamente referenciável ao alienante e nunca ao adquirente. V - O art.º 62 da CRP e o direito à transmissão da propriedade que ele consagra não são violados pelos art.ºs 417 e 1117 do CC, quando conferem um direito de preferência a favor do arrendatário de parte de prédio urbano - que nele exerça profissão liberal - na alienação, juntamente com outros, da totalidade desse prédio. VI - O proprietário não é privado do direito de alienação, nem vê limitada a sua liberdade de alienação. Ele apenas tem que, pelo mesmo valor, vender ao arrendatário, de preferência a qualquer outro interessado. VII - Para o início do prazo de caducidade do direito de acção prevista no art.º 1410 do CC releva tão só o conhecimento havido depois da formalização da dação em cumprimento por escritura pública e ainda da circunstância de o objectivo visado pela acção ser a substituição do adquirente pelo preferente. VIII - Ao adquirente competia provar que, quando a acção foi proposta, já tinha decorrido mais de seis meses sobre a data em que o autor havia sabido dos elementos essenciais da dação em cumprimento. X - Tendo ficado demonstrado que o preferido não pagou sisa, por gozar de isenção, é óbvio que não podia ser ressarcido de uma despesa que não efectuou. Razão porque o autor nunca poderia estar obrigado a depositar o que quer que fosse a esse título. O que se impõe é que, oportunamente, seja feita a respectiva comunicação à repartição de finanças - envio de certidão. X - Tendo em conta que o reconhecimento da preferência não implica extinção do direito do adquirente - preferido, mas unicamente a sua substituição pelo do preferente, o registo feito em favor daquele não é nulo nem inexistente, não havendo, portanto, fundamento para o seu cancelamento.
rocesso n.º 87557 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descrit
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