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ACSTJ de 07-06-2000
Princípio da filiação Trabalho igual salário igual
I - A liberdade de inscrição concretiza-se, em termos positivos, no direito do trabalhador se inscrever no sindicato que na área da sua actividade, represente a categoria respectiva; na fórmula negativa, na possibilidade de não inscrição ou de livre desvinculação. Porém, o trabalhador não pode ser si-multaneamente representado a título da mesma profissão ou actividade, por sindicatos diferentes. II - O princípio de trabalho igual salário igual consagrado constitucionalmente constitui uma concretiza-ção do princípio da igualdade relativamente à retribuição do trabalho e traduz-se no entendimento de que o trabalho igual, em natureza, qualidade e quantidade, deve ser remunerado com o mesmo salário. Tal princípio não significa, contudo, uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta a que se proceda a tratamento diferenciado, o que se impõe segundo o mesmo é que a di-ferenciação seja materialmente fundada, sob o ponto de vista da segurança jurídica e se não baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada quando se baseie numa distinção objectiva de situações, não se funde em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art.º 13 da CRP, tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. III - No domínio remuneratório haverá violação do princípio da igualdade sempre que a desigualdade salarial resultar unicamente do princípio da filiação.sto é, da aplicação do princípio de salário igual trabalho igual poderá resultar o afastamento do princípio da filiação quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas, por forma a que seja dado o mesmo tratamento, apenas quanto ao salário, a trabalhadores sindicalizados em associações sindi-cais não signatárias de determinada CCT (ou mesmo não sindicalizados), desde que o trabalho des-envolvido o seja em termos de igualdade na natureza, quantidade e qualidade. IV - mpende sobre o trabalhador que crê ser alvo de discriminação, a prova da existência de diferencia-ção salarial não justificada.
Revista n.º 12/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Sousa Lamas
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