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ACSTJ de 28-01-1997
Falta de citação Mandato sem representação Forma
I - Se é certo que perante o disposto no nº 1 do artº 666 do CPC fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, tal não é obstáculo a que o juiz possa anular ou modificar a própria decisão. É o que poderá acontecer se rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas e a reformar quanto a custas e multas.I - A apreciação das nulidades anteriores à sentença estão sujeitas à regra geral, ou seja, ao disposto nos art.ºs 206 e 207, do CPC, podendo ter como efeito a anulação da sentença, até porque, neste caso, não versam sobre a matéria da causa. II - Devendo a nulidade da falta de citação ser apreciada pelo juiz do processo logo após a arguição, não o tendo sido e tendo o réu aceite que o momento do recurso da sentença era o adequado para apreciar a nulidade, esta ficou sanada. V - No mandato sem representação há interposição, num contrato, de uma pessoa que actua em nome próprio e não do mandante, embora haja por conta e no interesse deste. V - No mandato não há forma solene, vigorando o princípio de liberdade de forma. VI - O mandante não tem nenhum direito sobre os bens adquiridos pelo mandatário, pelo que não pode, sem mais, considerá-los transferidos para ele. VII - Se os bens ou direitos forem alienados pelo mandatário, este reponde, nos termos gerais, pelo prejuízo causado ao mandante com a falta de cumprimento da obrigação, mas não pode o mandante reivindicá-los do património de terceiros. VIII - A acção do mandante sobre o mandatário tem, assim, no nosso direito, carácter pessoal e não real: destina-se, apenas, a obter o cumprimento de uma obrigação - a de transferir os bens.
rocesso n.º 752/96 - 1ª Secção Relator: Aragão Seia Descrit
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