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ACSTJ de 07-06-2000
Indemnização de antiguidade Despachante oficial
I - Atento ao disposto no art.º 6, do DL 519-C1/79, de 29-12, nada impede que emRC se fixe uma in-demnização superior à estabelecida no n.º 3 do art.º 13 da LCCT. II - A cláusula 13ª do CCT aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29-11-78, contem um conceito amplo de antiguidade, reportando-se à antiguidade na profissão e para todos os efeitos do contrato, isto é, não só na atribuição de nova categoria, como para cálculo da indemnização de antiguidade. III - Considerando que o legislador ao estabelecer o regime do art.º 9, n.º 1, do DL 25/93, de 5/2, e tendo em conta os interesses que com ele pretendia atingir, não podia desconhecer o constante na referida cláusula 13ª, do CCT em questão, se pretendesse que o conceito de antiguidade se referisse apenas ao serviço na empresa, ter-se-ia feito clara referência a cada ano de serviço na empresa. Conse-quentemente, dada a omissão nesse sentido, impõe-se concluir que o legislador pretendeu abranger todo o tempo de serviço no sector aduaneiro, independentemente do tempo de serviço na última entidade patronal.
Revista n.º 75/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa ( Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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