Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-1997
 Audiência Falta do arguido Desobediência Embargo de obra nova Sentença cível
I - Tendo a sessão de julgamento sido interrompida em determinada data após o interrogatório dos arguidos, e não se tendo verificado a comparência destes e do seu mandatário na nova data designada, a decisão do tribunal que julgou dispensável a comparência daqueles, nomeou defensor oficioso aos arguidos e ordenou o prosseguimento do julgamento sem a sua presença, não viola o art.º 32 da CRP.I - Tal decisão aliás, tem pleno cabimento legal no art.º 332, n.º 5, do CPP, e justificava-se perfeitamente nas circunstâncias concretas do caso, tanto mais que o processo se arrastava com 'múltiplos adiamentos por falta alternativa dos arguidos', tendo inclusivamente já havido separação de culpas, devendo-se ter por anómala, a falta simultânea ao acto dos arguidos e daquele causídico.
II - O direito fundamento do embargo de obra nova, não é parte integrante do crime de desobediência p.p. no art.º 388 do CP de 1882 ou do 348 do CP de 1995. Assim, não interessa à constituição deste tipo legal de crime averiguar se o embargante é ou não verdadeiramente titular do direito ao arrendamento em cuja base se estruturou o embargo.
V - O crime de desobediência a embargo de obra nova não está condicionado na sua verificação pela realização de arbitramento.
V - O não acatamento de uma decisão judicial cível não integra, em regra, crime de desobediência, a não ser que a lei expressamente estabeleça tal previsão criminal.
VI - No caso de não acatamento do embargo de obra nova, a lei expressamente contem a previsão criminal referida no art.º 420, n.º 2, do CPC, embora restrita ao dono da obra.
Processo n.º 36/96 - 3ª Secção Relator: Lúcio Teixeira