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ACSTJ de 07-06-2000
Despedimento de facto Caducidade do contrato de trabalho
I -nexiste no nosso ordenamento jurídico-laboral a figura do despedimento tácito, embora existam situações que correspondem a despedimento de facto, por iniciativa clara e expressa da entidade patronal. Embora não seja necessário que o empregador profira uma declaração de despedimento, não se pode dispensar, em tais situações, uma atitude que inequivocamente denuncie a intenção de despedir, seja por palavras, atitudes ou por omissões que, segundo a experiência comum, tenha o significado equivalente ao despedimento. II - Configura uma situação de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, definitiva e absoluta da entidade em patronal de receber trabalho (e não de despedimento de facto), o encerramento de um externato motivado pela criação de uma escola pública que veio cobrir a ac-tividade de ensino até aí desenvolvida por aquele estabelecimento particular.
Revista n.º 281/99 - 4.ª Secção José mesquita ( Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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