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ACSTJ de 22-01-1997
Usucapião Animus Reclamação do questionário Registo predial
I - A partir dos elementos do corpus, é presumível o animus da posseI - O que as partes podem impugnar, em recurso da decisão final, relativamente à especificação e questionário (ora, base instrutória) é o despacho que decide reclamação o que, obviamente, pressupõe esta e, logicamente, o seu conteúdoII - A presunção decorrente do art.º 7 do CRgP não abrange elementos circunstanciais como área, confrontações ou correspondência entre descrições prediais e matrizes fiscais. V - Sintetizando: não está questionado se houve determinados actos ditos sucessórios ou registais ou matriciais; o thema decidendum consiste em saber se as autores, por si e antecessores, tiveram posse sobre um conjunto predial, em condições de se verificar usucapião, modo de aquisição originária. E, isto, não é posto em crise na medida da análise das conclusões do recorrente.
rocesso n.º 689/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
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