|
ACSTJ de 22-01-1997
Casa da morada de família Divórcio Contitularidade Espécie de recurso
I - A atribuição de casa de morada de família, a dirimir entre excônjuges, é objecto de processado incidental, de cuja decisão cabe agravoI - O facto de a casa de morada de família estar constituída em fracção predial de que os excônjuges são contitulares, não impede solução do problema habitacional, nem colide, portanto, com a afectação apenas a um dos cônjuges; acontecendo que a questão da propriedade deve ser resolvida por acordo ou em inventário, tratando-se de algo completamente diferente do que é objecto decisório neste incidente
rocesso n.º 709/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *
|