Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Recurso Sucessão de leis no tempo Restituição de posse Esbulho Litisconsórcio Casa da morada de família
I - Para além do caso especial dos recursos para uniformização de jurisprudência, há três regimes de recursos ordinários em vigor: a) recursos em processos instaurados a partir de 010197; b) recursos interpostos a partir de 010197, em processos anteriores; c) recursos interpostos antes de 010197I - Alterada a espécie de recurso, se já há alegações e vistos, deve prosseguir-se com o julgamento do recurso no mesmo acórdão, por força do princípio da economia processualII - A acção dita de restituição de posse, então especial, (agora, comum), assenta em dois pressupostos: posse e esbulho.
V - Esbulho é o elemento obstativo à disposição efectiva por outrem.
V - Os esbulhadores são, assim, necessariamente, réus deste tipo de processo, em litisconsórcio passivo, in casu, marido e mulher.
VI - Faltando um dos esbulhadores, verifica-se situação de ilegitimidade passiva.
VII - Acresce que podendo ser perdida, pelo réu e pelo seu cônjuge, a casa que, efectivamente, constitui a comum morada de família, ambos têm de ser accionados (art.º único da Lei n.º 35/81, de 2708).
VIII - Como assim, o marido, desacompanhado do cônjuge, é parte ilegítima.
rocesso n.º 742/96 - 1ª Secção Relator: Cardona Ferreira *