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ACSTJ de 22-01-1997
Administrador de falências Retribuição
I - O constante do DL 276/86, de 409, quanto ao regime aplicável ao administrador judicial no âmbito do processo de recuperação de empresas não valia para o administrador de falência que lhe viesse a suceder ao passar o processo para esta faseI - A este último aplicava-se o disposto no CPC, entrando a sua remuneração no cálculo dos encargos devidos e, deste modo, às custas devidas pelo processoII - Havendo despesas do administrador superiores às receitas por ele cobradas, a diferença é suportada nos termos do art.º 1244, do CPC, não entrando nas custas do processo. V - Sendo levantado o estado de falência, aquela diferença é suportada pelo exfalido.
rocesso n.º 239/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho * De
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