Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-01-1997
 Acidente de viação Excesso de velocidade Ilicitude Nexo de causalidade Poderes do STJ Culpa
I - As normas limitadoras da velocidade dos veículos automóveis destinam-se a garantir a segurança das pessoas e dos bens que circulam nas estradas ou se encontram próximo delas, sabido como é que a velocidade de marcha de um veículo tem notória e, normalmente, perniciosa - quando excessiva - influência na possibilidade do seu controlo, concorrendo por isso para que mais facilmente se dêem acidentesI - A ilicitude da acção do condutor do automóvel residirá em que, tendo infringido a proibição de circulação a velocidade superior à que, nas circunstâncias registadas, garanta a inexistência de perigo para pessoas e coisas e a proibição de velocidade superior a 50 km/hora em localidades, daí hajam resultado danos do tipo dos que a norma queria evitarII - A investigação de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano servirá para excluir do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais; típicas e normais serão as que respeitem aos interesses que a norma de protecção acautela - e, no que lhes respeita, o nexo causal concreto não tem que ser estabelecido pela positiva.
V - Por outras palavras, para haver responsabilidade não tem que ser estabelecido o adequado nexo causal, mas apenas um nexo de causalidade naturalística; é a sua falta em concreto, quando isso for apurado, que a virá excluir.
V - Há, pois, um regime que se pode chamar de causalidade normativa, porque deriva de uma norma legal; e assim o mesmo acha-se dentro dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal Justiça.
VI - A culpa resulta de um posicionamento psicológico do agente face à sua conduta que o torna merecedor de crítica por ter agido como agiu. Ele é culpado quando podia e devia ter agido de modo diverso.
VII - A mera culpa traduzir-seá na omissão da diligência que o agente podia e devia ter usado. E o juízo sobre a verificação, ou não, de uma conduta culposa deve ser feito através da comparação da conduta do agente - aqui, o condutor do veículo automóvel - com aquilo que seria, nas mesmas circunstâncias, o comportamento de um bom pai de família, como prescreve o n.º 2 do art.º 487, do CC.
VIII - A prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
X - A conduta de quem guia um automóvel a 80 kms/hora quando o máximo permitido é o de 50 kms/hora, sem que se conheça qualquer razão que o justifique ou desculpe, é merecedora de crítica pela indiferença que revela para com os prejuízos que assim é tão provável causar a terceiros. Por isso é culposa.
X - Feita a ponderação das condutas de ambos - o condutor do automóvel e o ciclista: a circulação de uma bicicleta é, por natureza, instável, dependendo do equilíbrio do seu tripulante, que é facilmente afectado por circunstâncias externas; um excesso de velocidade de cerca de 30 kms/hora - superior a metade da velocidade autorizada - é particularmente criticável quando a circulação se faz em povoação; o ciclista atravessou-se súbita e inesperadamente à frente do automóvel, o que sugere a ideia de uma proximidade que menos possibilidade de reacção dava ao condutor deste último , afigura-se equilibrado responsabilizar, em concreto, aquele pelo ressarcimento de 50 % dos danos que causou.
rocesso n.º 161/96 - 1ª Secção Relator: Ribeiro Coelho Desc