Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Poderes de cognição Cumprimento defeituoso Boa fé Cláusula penal Redução
I - O artº 715, nº 1, do CPC, na redacção do DL 329A/95, de 1212, prevê expressamente que no julgamento da apelação, o tribunal de recurso se substitua ao tribunal recorrido, ainda quando este tenha deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio.I - Anteriormente a lei apenas previa que o tribunal de recurso se substituísse no caso de nulidade da sentença da 1ª instância.
II - Tendo a embargante se comprometido a proceder às obras indispensáveis ao isolamento da sua «boite» ou discoteca, tendo resultado provado que a embargante procedeu a obras de insonorização e que, posteriormente ao seu termo, continuaram a ouvir-se no interior do prédio do embargado, emissões sonoras causadoras de reclamações e de prejuízos para o mesmo embargado; tratando-se, de uma obrigação de resultado, porque a prestação só seria cumprida se fosse obtido o isolamento acústico de tal modo que as emissões não fossem audíveis nos apartamentos, esta situação traduz, objectivamente, um incumprimento ou, melhor, um cumprimento defeituoso.
V - O embargado, como credor dessa prestação, devia, à data da reabertura da discoteca, ter avisado a outra parte de que as obras não tiveram a eficácia bastante para obstar aos inconvenientes indesejáveis, mas nunca o fez, e ao recusar mais tarde a autorização para que se procedesse à medição acústica do ruído nos seus apartamentos, fez subir de ponto a sua posição de contrariedade à boa fé de modo a considerar-se justificável a desresponsabilização da embargante pelos danos a partir de então sofridos.
V - Se as partes tivessem previsto o encerramento da discoteca no período de realização das obras, certamente que não cominariam uma pena de 50.000$00 por dia durante o período em que devido ao encerramento da discoteca, nenhum prejuízo viria para o embargado.
VI - Os ditames da boa fé não justificam nas condições apontadas, que se preveja uma cláusula penal, na ausência de quaisquer danos para o embargado.
VII - A redução da cláusula penal prevista no art.º 812, n.º 1, do CC, é uma medida de carácter excepcional destinada a prevenir situações de abuso ou de grande iniquidade, e com o fim de afastar o exagero a que poderia levar a pena acordada, de modo a ajustá-la a um valor que equitativamente se deva considerar justo.
rocesso n.º 338/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc