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ACSTJ de 22-01-1997
Acidente de viação Inquérito preliminar Força probatória Poderes da Relação Respostas aos quesitos Colisão de veículos Liquidação em execução de sentença
I - Uma certidão processual, junta imediatamente a seguir aos articulados, que transcreve umas declarações do réu prestadas no posto da GNR, não se enquadra em nenhuma das alíneas do nº 1 do artº 712, do CPC, para o efeito de tais declarações deverem ser dadas como provadas, sem mais, contra a restante prova produzida.I - A despeito de serem exaradas em auto ou documento autêntico, este não possui força probatória plena para atestar a veracidade dessas declarações, pois apenas prova que elas foram prestadas (art.º 371 do CC); nem podem ser havidas, tais declarações, como confissão judicial com força probatória plena, porque se trata de confissão extrajudicial, relevando apenas como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal. II - Como se trata de colisão de veículos de que resultaram danos para um deles, sem culpa de nenhum dos condutores, este condicionalismo enquadra-se no disposto na 2ª parte do n.º 1 e n.º 2 do art.º 506 do CC, pelo que a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, considerando-se igual a medida da contribuição de cada um deles. V - Uma vez assente a existência de danos, mesmo que eles já tenham ocorrido e não os meramente futuros, se eles não poderem ser liquidados no processo declarativo, podem sê-lo em execução da respectiva sentença.
rocesso n.º 398/96 - 1ª Secção Relator: Ramiro Vidigal Desc
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