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ACSTJ de 22-01-1997
Caso julgado Recurso Registo predial Presunção juris tantum Matéria de facto
I - Quando a questão posta não é objecto de recurso, a decisão que sobre ela recaiu transita em julgado, o que impede o tribunal superior de a apreciar, mesmo que seja de conhecimento oficiosoI - O facto de o prédio estar inscrito a favor dos autores, faz resultar que eles são os seus donos, uma vez que os réus não ilidiram a presunção estabelecida no artº 7 do CRgP, provando o contrário, pois não lhes bastava afirmar que desconheciam se os autores eram ou não proprietários desse prédio, uma vez que se trata de presunção juris tantum que só pode ser ilidida por prova do contrário. II - Tal presunção não abrange os elementos de identificação do prédio constantes do registo, como, por exemplo, a área ou a sua natureza rústica ou urbana. Tal, porém, não obsta a que a área de um prédio ou a sua natureza rústica não possam ser fixadas por acordo das partes. V - As características dos prédios, por serem apreensíveis por qualquer um sem necessidade de recurso a preceitos legais, dado tratar-se de ocorrências concretas da vida real, ou de juízos periciais de facto, situam-se na zona da matéria de facto. V - A eficácia do caso julgado não só cobre a parte decisória, a decisão final, como também os motivos objectivos dela, desde que estes se apresentem como antecedentes lógicos, necessários, indispensáveis à prolação da decisão final.
rocesso n.º 603/96 - 1ª Secção Relator: Fernando Fabião Des
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