Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-01-1997
 Divórcio Cessação da coabitação
I - O mecanismo do nº 2 do artº 1789 do CC só pode funcionar nos casos de divórcio litigioso, sendo inaplicável, por conseguinte, ao divórcio por mútuo consentimento.I - Sendo manifesta a intenção da lei de proteger o património do «cônjuge inocente ou não principal culpado», compreende-se que o cônjuge declarado único ou principal culpado no termo da coabitação conjugal não possa prevalecer-se da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 1789 do CC.
II - É indispensável requerimento do cônjuge a pedir que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data da cessação da coabitação. Pedido que, necessariamente, terá de ser formulado no processo de divórcio, antes da prolação da respectiva sentença.
V - E isto porque essa data terá de ser fixada na sentença que decretar o divórcio litigioso, apurada que esteja a culpa exclusiva ou predominante do requerido, na cessação da coabitação.
rocesso n.º 567/96 - 1ª Secção Relator: Silva Paixão Descri